Construtora Cyrela é a primeira empresa a ser penalizada pela LGPD - Alma

Construtora Cyrela é a primeira empresa a ser penalizada pela LGPD

Construtora Cyrela é a primeira empresa a ser penalizada pela LGPD


A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) ainda não existe, e, mesmo se ela existisse, estaria proibida de penalizar empresas descumpridoras da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) até o fim de agosto. Porém, isso não tira a liberdade dos advogados de empregarem a norma durante o julgamento de casos para clientes privados. E foi exatamente isso que acaba de acontecer na cidade de São Paulo (SP).

A Cyrela, uma das maiores empresas do ramo imobiliário do Brasil, acaba de se tornar a primeira companhia a ser penalizada sob os termos da LGPD. A companhia foi acusada de compartilhar indevidamente dados pessoais e de contato de seus clientes — quem comprava um imóvel da construtora era importunado por ligações de parceiros oferecendo mobília planejada e afins.

Por conta da decisão da  juíza Tonia Yuka Koroku, da 13ª Vara Cível de São Paulo, a corporação será obrigada a pagar uma multa indenizatória de R$ 10 mil — bem leve, devemos observar —, com um adicional de R$ 300 por cada contato que venha novamente a ser compartilhado no futuro.

“Resta devidamente comprovado que o autor foi assediado por diversas empresas pelo fato de ter firmado instrumento contratual com a ré para a aquisição de unidade autônoma em empreendimento imobiliário”, explica Tonia, adicionando ainda que o cliente “recebera o contato de instituições financeiras, consórcios, empresas de arquitetura e de construção e fornecimento de mobiliário planejado pelo fato de ter adquirido imóvel junto à requerida”.

A Cyrela tentou recorrer, mas, em uma troca de mensagens informal entre um funcionário da construtora e o cliente reclamante, o representante da companhia confessa: “Nós trabalhamos com diversas parcerias para oferecermos nossa consultaria em questão a quitação de empreendimentos de algumas construtoras. Não sei ao certo quem passou o seu contato”.

“O contrato firmado entre as partes prescreveu apenas a possibilidade de inclusão de dados do requerente para fins de inserção em banco de dados (‘Cadastro Positivo’), sem que tenha sido efetivamente informado acerca da utilização dos dados para outros fins que não os relativos à relação jurídica firmada entre as partes”, complementa a juíza. “Entretanto, consoante prova documental acima indicada, houve a utilização para finalidade diversa e sem que o autor tivesse informação adequada (art. 6º, II, LGPD)”, finaliza.

Fonte: The Hack